INVENTÁRIO
JUDICIAL
Importante
colocar as questões que envolvem o Inventário, pois há muitas pessoas que
desejam essas informações e não as acham de maneira facilmente compreensível.
Para isto, atrevo-me a postar essas considerações.
DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
Em primeiro lugar é importante alertar que, para abrir o processo de
inventário, o interessado, deverá contratar um Advogado particular ou recorrer
ao Estado que coloca à disposição do cidadão o Defensor Público, haja vista, as
partes não poderem agir em juízo sem a assistência de um profissional
legalmente habilitado.
Com a Lei nº 11.441/07, a partir de janeiro de 2007, quem estiver na posse e
administração do espólio (acervo de bens) incumbe requerer o inventário e a
partilha dentro de 60 (sessenta) dias, importante salientar que houve um
aumento de prazo, o qual antes era de 30 (trinta dias), a contar da abertura da
sucessão. Deve ser ultimando nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Caso o prazo não seja observado, acarretará a imposição de multa por lei
estadual.
"Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção
pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do
STF).
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para a abertura de um inventário são necessários vários documentos, dentre
eles, os seguintes:
1) certidão de óbito, de casamento e de nascimento, RG e CPF do falecido e do
cônjuge; 2) RG e CPF dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges; 3) escritura
ou compromisso de compra e venda de todos os imóveis; 4) certidão de
propriedade de bens imóveis, requerida no Cartório de Registro de Imóveis; 5)
IPTU atual e do ano do óbito, quando distintos; 6) documentos de eventuais
veículos; 7) conta telefônica ou de luz, recente; 8) extrato de conta bancária,
poupança ou comprovante de aplicações, caso existam; 9) certidão negativa de
débitos fiscais das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (a ser requerida nos
escritórios das fazendas respectivas); 10) recolhimento do ITCMD (imposto
transmissão causa mortis); e 11) procuração.
Só com estes documentos é possível processar uma Ação de Inventário.
É muito importante salientar que o instrumento legal para a transferência de
bens imóveis entre vivos é a escritura pública; no caso de herança, o documento
legal para a transferência dos bens do falecido é o formal de partilha,
originado do processo de inventário.
Exige-se que seja comprovada, por documento, a qualidade da pessoa que se
apresenta com legitimidade para o pedido. Estas pessoas estão selecionadas no
artigo 988 do Código de Processo Civil, vejamos:
“Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou
do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.”
O juiz, o Ministério Público e os interessados podem, a qualquer tempo, exigir
que o inventariante apresente os documentos relativos ao espólio. Sua omissão
em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção de
inventariante.
O art. 995 do CPC dispõe:
“O inventariante será removido:
I – (...)
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas
ou praticando atos meramente protelatórios;”
DO FORO COMPETENTE
A sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio
que deverá ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o
autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, conforme
manda a lei. Se ele não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da
situação dos bens e se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares
diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu. As partes
não podem escolher outro foro.
Todos os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no
estrangeiro, devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha.
O art. 89 do CPC é claro ao dizer: “Compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra: I-(...); II - proceder a inventário e partilha
de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e
tenha residido fora do território nacional.”
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro.
PRAZO
A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo
estabelecido no art. 983 (60 dias), requerer o inventário e a partilha. O
requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
NOMEAÇÃO E COMPROMISSO DO INVENTARIANTE
O espólio será representado após a nomeação e compromisso do inventariante no
processo. No entanto, até que este seja escolhido, será nomeado um
administrador provisório até que aquele preste compromisso. Intimado da
nomeação, o inventariante prestará, dentro de 05 dias, o compromisso de
desempenhar o cargo.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
O inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações
judicialmente, podendo o fazer na pessoa de procurador com poderes especiais,
que deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados
da data de seu compromisso.
O art. 993 do CPC dita: “Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que
prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais
se lavrará termo circunstanciado.”
IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
"Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo
prazo comum de 10 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações."
(Art. 1000 do CPC)
NOMEAÇÃO DO PERITO PARA AVALIAÇÃO DOS BENS
"Findo o prazo do art. 1000, sem impugnação ou decidida a que houver sido
oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver
na comarca avaliador judicial."(Art. 1003 do CPC). Há certos casos que
dispensam a avaliação por perito.
AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO
Será feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. No entanto,
poderá ser dispensado o especialista, nos seguintes casos:
1º) Em sendo todas as partes capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor
atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações;
Art. 1.007 do CPC. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação,
se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente
com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
2º) Aqueles a respeito dos quais nem a Fazenda Pública, nem o Ministério
Público, nem os herdeiros questionam o valor;
Art. 1.008 do CPC. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados
pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
3º) Houver avaliação recente em outro processo, o cálculo do tributo causa
mortis incidente sobre bens imóveis tenha sido realizado com base nos valores
venais.
BENS FORA DA COMARCA
A regra visa facilitar o procedimento da perícia. Se os bens tiverem valoração
de vulto e forem desconhecidos do perito, deve ser expedida a precatória.
O art. 427 do CPC. “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”
O art. 428 do CPC. “Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá
proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo,
ao qual se requisitar a perícia.”
TERMO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
"Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito
lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante
poderá emendar, aditar ou completar as primeiras."(Art. 1011 do CPC)
"Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez
dias, proceder-se-á ao cálculo de imposto." (Art. 1012 do CPC)
CÁLCULO DOS IMPOSTOS
"Feito o cálculo sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de
cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida a Fazenda Pública" (Art.
1013 do CPC)
Se não houver impugnação por parte da Fazenda:
Fim do inventário = Pagamento das dívidas
Art. 1.017 do CPC. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer
ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por
dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o
credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes
para o seu pagamento.
§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos
credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas,
no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção
I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para
o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido,
concordando todas as partes.
Caso houver impugnação por parte da fazenda os autos são remetidos ao contador
para a retificação dos cálculos:
Art. 1.013 do CPC: “Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no
prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda
Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a
remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas
no cálculo.”
§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
"Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do
inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." (Art. 1017 do
CPC).
FIM DO INVENTÁRIO
Terminado o inventário e decididas todas as questões pendentes sobre o espólio,
o acervo encontra-se pronto para ser partilhado e para isso expede-se o Formal
de Partilha.