quarta-feira, 28 de maio de 2014
Livro Registro de Inventário
O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261).
As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.
Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
Livro Caixa
No Livro Caixa, registram-se todos os recebimentos e pagamentos efetuados, de forma cronológica. Exemplo:
PROFISSIONAL LIBERAL OU AUTÔNOMO O Livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal. São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário. Para fins de apuração do Imposto de Renda, o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: 1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; 2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; 3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário. ORIGEM DA DESPESA As despesas escrituradas no livro caixa podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas. DESPESAS DO IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL E RESIDENCIAL Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência. Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte. LIVROS, PUBLICAÇÕES TÉCNICAS E ROUPAS ESPECIAIS Caso o profissional autônomo exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa, poderá deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, etc. CONGRESSOS E SEMINÁRIOS As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros. EXCESSO DE DESPESAS As deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro. O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. Bases: artigos 47, 48, 75 e 76 do RIR/99, PN Cosit nº 60, de 1978, Perguntas e Respostas SRF.
Livro Razão
O Livro Razão é obrigatório pela legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no diário e constantes do balanço.
As formalidades da escrituração contábil estão expressas no Decreto Lei 486/1969. Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
As formalidades da escrituração contábil estão expressas no Decreto Lei 486/1969. Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
Livre Diário
O livro Diário é obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome. A escrituração do Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade. Sua inexistência, para as empresas optantes pelo Lucro Real, ou sua escrituração em desacordo com as normas contábeis sujeitam a empresa ao arbitramento do Lucro, para fins de apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro. AUTENTICAÇÃO O Diário deverá ser autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de Sociedade Simples ou entidades sem fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade. LANÇAMENTOS No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais. Observada esta disposição, admite-se: • a escrituração do livro por meio de partidas mensais; • a escrituração resumida ou sintética, com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares. • No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro. TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento. Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil. Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador.
Livro de Registro de Saída
O Livro Registro de Saídas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido no Regulamento do ICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de saídas, destacando-se o ICMS incidentes pelas saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento. Caso o contribuinte seja também indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de saídas, modelo próprio, com destaques de IPI e ICMS pelas vendas de mercadorias (Registro de Saídas, modelo 2). No Livro, escritura-se o movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. Forma de Escrituração Os registros serão feitos da seguinte forma: I - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos; II - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais; III - nas colunas sob o título “Codificação”: a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP; IV - “Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”: a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto; V - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”: a) coluna “Isento ou Não Tributado”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e b) coluna “Outras”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e VI - na coluna “Observações”: anotações diversas. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Livro de Registro de Entrada
O Livro Registro de Entradas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do ICMS de cada estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se os ICMS incidentes pelas compras. É destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS. Caso o contribuinte seja também indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de entradas, modelo próprio, com destaques do IPI e ICMS pelas compras de mercadorias (modelo 1). Forma de Escrituração As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador. Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, da seguinte forma: I - na coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento; II - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades federadas, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item; III - na coluna “Procedência”: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; IV - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal; V - nas colunas sob o título “Codificação”: a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP; VI - “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”: a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e b) coluna “Imposto Creditado”: montante do ICMS/IPI; VII - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”: a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e VIII - na coluna “Observações”: anotações diversas. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto. Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
quarta-feira, 23 de abril de 2014
NIRE
O que é NIRE: NIRE é a sigla de Número de Identificação do Registro de Empresas. O NIRE é o registro de legalidade da empresa na Junta Comercial do Estado. É um número único que comprova que a empresa existe oficialmente. Para exercer atividade no Brasil, todas as empresas devem ter registro na prefeitura, no Estado, na Receita Federal e na Previdência Social. Cada Estado (UF) possui sua própria Junta Comercial, cujo nome varia de acordo com nome do Estado. Por exemplo: JUCESP (São Paulo), JUCEMG (Minas Gerais), JUCERJA (Rio de Janeiro), etc. Os preços, prazos e condições de abertura da empresa variam entre Estados. O NIRE é composto por onze dígitos, onde consta a UF (Unidade de Federação), o tipo de empresa e um dígito verificador (o 11º). Após ter um NIRE, a empresa deve fazer o registro na Receita Federal para contribuição de impostos e registro de atividade, onde vai receber o número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). Com o CNPJ, a empresa deve solicitar na prefeitura o alvará de funcionamento – documento que autoriza o funcionamento da empresa. Em alguns setores de atividade é obrigatório que a empresa possua uma Inscrição Estadual (IE), geralmente obtida na Secretaria Estadual da Fazenda. É possível fazer consultas públicas com o NIRE nos sites das Juntas Comerciais, para saber se uma determinada empresa está registrada formalmente.
quarta-feira, 16 de abril de 2014
ORIGEM E APLICAÇÕES DE RECURSOS
ORIGEM E APLICAÇÕES DE RECURSOS
Após
classificarmos as contas em bens, direitos, obrigações exigíveis e patrimônio
líquido, passaremos a ter condições de identificar se as mesmas representam uma
aplicação ou uma origem de recursos.
As contas que integram o Ativo (bens e direitos) denotam por base aplicações de recursos, enquanto que as contas que aparecem no Passivo e no Patrimônio Líquido indicam por base origens de recursos.
Para a contabilidade, não pode haver uma aplicação sem que haja uma origem respectiva. Sendo assim, sempre que houver entrada de um bem ou de um direito haverá origens respectivas a entrada. Da mesma forma que se houver uma saída de bens ou uma redução dos direitos, deve-se justificar onde o valor dos mesmos foi aplicado.
Vejamos alguns exemplos:
1) compra de móveis e utensílios pagando 50% do valor em cheque e o restante será pago através de duplicatas em cobrança simples.
Contas-----------------------Classificação--------------Variação
Móveis e Utensílios--------Bens------------------------Aumento---------aplicação
Banco conta movimento--Bem-------------------------Redução----------origem
Duplicatas a pagar----------Obrigação-----------------Aumento----------origem
A pergunta a ser feita é: O que originou a compra de móveis e utensílios?
Se não fosse a emissão do cheque e o aceite de duplicatas, o bem jamais seria adquirido.
2) venda de móveis e utensílios, a prazo, com ganho.
Contas----------------------------Classificação----------Variação
Móveis e Utensílios------------Bens--------------------Redução-------origem
Duplicatas a Receber----------Direito-----------------Aumento------aplicação
Ganho (Receita)----------------PL-----------------------Aumento------origem
A pergunta a ser feita é: O que originou a emissão da duplicata?
A duplicata só foi emitida porque houve a venda de móveis e utensílios a prazo. O ganho representa a origem do valor da duplicata ser maior do que o valor de custo dos bens.
Podemos concluir que sempre que houver aumento de Ativo haverá uma aplicação de recurso e quando ocorrer uma redução no Ativo ocorrerá uma origem de recurso. Se pensarmos no Passivo, podemos afirmar que quando houver aumento do mesmo, teremos uma origem e quando ocorrer uma redução, tiver uma aplicação.
As contas que integram o Ativo (bens e direitos) denotam por base aplicações de recursos, enquanto que as contas que aparecem no Passivo e no Patrimônio Líquido indicam por base origens de recursos.
Para a contabilidade, não pode haver uma aplicação sem que haja uma origem respectiva. Sendo assim, sempre que houver entrada de um bem ou de um direito haverá origens respectivas a entrada. Da mesma forma que se houver uma saída de bens ou uma redução dos direitos, deve-se justificar onde o valor dos mesmos foi aplicado.
Vejamos alguns exemplos:
1) compra de móveis e utensílios pagando 50% do valor em cheque e o restante será pago através de duplicatas em cobrança simples.
Contas-----------------------Classificação--------------Variação
Móveis e Utensílios--------Bens------------------------Aumento---------aplicação
Banco conta movimento--Bem-------------------------Redução----------origem
Duplicatas a pagar----------Obrigação-----------------Aumento----------origem
A pergunta a ser feita é: O que originou a compra de móveis e utensílios?
Se não fosse a emissão do cheque e o aceite de duplicatas, o bem jamais seria adquirido.
2) venda de móveis e utensílios, a prazo, com ganho.
Contas----------------------------Classificação----------Variação
Móveis e Utensílios------------Bens--------------------Redução-------origem
Duplicatas a Receber----------Direito-----------------Aumento------aplicação
Ganho (Receita)----------------PL-----------------------Aumento------origem
A pergunta a ser feita é: O que originou a emissão da duplicata?
A duplicata só foi emitida porque houve a venda de móveis e utensílios a prazo. O ganho representa a origem do valor da duplicata ser maior do que o valor de custo dos bens.
Podemos concluir que sempre que houver aumento de Ativo haverá uma aplicação de recurso e quando ocorrer uma redução no Ativo ocorrerá uma origem de recurso. Se pensarmos no Passivo, podemos afirmar que quando houver aumento do mesmo, teremos uma origem e quando ocorrer uma redução, tiver uma aplicação.
INVENTÁRIO JUDICIAL
INVENTÁRIO
JUDICIAL
Importante
colocar as questões que envolvem o Inventário, pois há muitas pessoas que
desejam essas informações e não as acham de maneira facilmente compreensível.
Para isto, atrevo-me a postar essas considerações.
DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
Em primeiro lugar é importante alertar que, para abrir o processo de inventário, o interessado, deverá contratar um Advogado particular ou recorrer ao Estado que coloca à disposição do cidadão o Defensor Público, haja vista, as partes não poderem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.
Com a Lei nº 11.441/07, a partir de janeiro de 2007, quem estiver na posse e administração do espólio (acervo de bens) incumbe requerer o inventário e a partilha dentro de 60 (sessenta) dias, importante salientar que houve um aumento de prazo, o qual antes era de 30 (trinta dias), a contar da abertura da sucessão. Deve ser ultimando nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Caso o prazo não seja observado, acarretará a imposição de multa por lei estadual.
"Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do STF).
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para a abertura de um inventário são necessários vários documentos, dentre eles, os seguintes:
1) certidão de óbito, de casamento e de nascimento, RG e CPF do falecido e do cônjuge; 2) RG e CPF dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges; 3) escritura ou compromisso de compra e venda de todos os imóveis; 4) certidão de propriedade de bens imóveis, requerida no Cartório de Registro de Imóveis; 5) IPTU atual e do ano do óbito, quando distintos; 6) documentos de eventuais veículos; 7) conta telefônica ou de luz, recente; 8) extrato de conta bancária, poupança ou comprovante de aplicações, caso existam; 9) certidão negativa de débitos fiscais das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (a ser requerida nos escritórios das fazendas respectivas); 10) recolhimento do ITCMD (imposto transmissão causa mortis); e 11) procuração.
Só com estes documentos é possível processar uma Ação de Inventário.
É muito importante salientar que o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos é a escritura pública; no caso de herança, o documento legal para a transferência dos bens do falecido é o formal de partilha, originado do processo de inventário.
Exige-se que seja comprovada, por documento, a qualidade da pessoa que se apresenta com legitimidade para o pedido. Estas pessoas estão selecionadas no artigo 988 do Código de Processo Civil, vejamos:
“Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.”
O juiz, o Ministério Público e os interessados podem, a qualquer tempo, exigir que o inventariante apresente os documentos relativos ao espólio. Sua omissão em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção de inventariante.
O art. 995 do CPC dispõe:
“O inventariante será removido:
I – (...)
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;”
DO FORO COMPETENTE
A sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deverá ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, conforme manda a lei. Se ele não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da situação dos bens e se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu. As partes não podem escolher outro foro.
Todos os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha.
O art. 89 do CPC é claro ao dizer: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I-(...); II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
PRAZO
A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983 (60 dias), requerer o inventário e a partilha. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
NOMEAÇÃO E COMPROMISSO DO INVENTARIANTE
O espólio será representado após a nomeação e compromisso do inventariante no processo. No entanto, até que este seja escolhido, será nomeado um administrador provisório até que aquele preste compromisso. Intimado da nomeação, o inventariante prestará, dentro de 05 dias, o compromisso de desempenhar o cargo.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
O inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações judicialmente, podendo o fazer na pessoa de procurador com poderes especiais, que deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso.
O art. 993 do CPC dita: “Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.”
IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
"Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações." (Art. 1000 do CPC)
NOMEAÇÃO DO PERITO PARA AVALIAÇÃO DOS BENS
"Findo o prazo do art. 1000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial."(Art. 1003 do CPC). Há certos casos que dispensam a avaliação por perito.
AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO
Será feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. No entanto, poderá ser dispensado o especialista, nos seguintes casos:
1º) Em sendo todas as partes capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações;
Art. 1.007 do CPC. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
2º) Aqueles a respeito dos quais nem a Fazenda Pública, nem o Ministério Público, nem os herdeiros questionam o valor;
Art. 1.008 do CPC. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
3º) Houver avaliação recente em outro processo, o cálculo do tributo causa mortis incidente sobre bens imóveis tenha sido realizado com base nos valores venais.
BENS FORA DA COMARCA
A regra visa facilitar o procedimento da perícia. Se os bens tiverem valoração de vulto e forem desconhecidos do perito, deve ser expedida a precatória.
O art. 427 do CPC. “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”
O art. 428 do CPC. “Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.”
TERMO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
"Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras."(Art. 1011 do CPC)
"Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo de imposto." (Art. 1012 do CPC)
CÁLCULO DOS IMPOSTOS
"Feito o cálculo sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida a Fazenda Pública" (Art. 1013 do CPC)
Se não houver impugnação por parte da Fazenda:
Fim do inventário = Pagamento das dívidas
Art. 1.017 do CPC. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Caso houver impugnação por parte da fazenda os autos são remetidos ao contador para a retificação dos cálculos:
Art. 1.013 do CPC: “Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.”
§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
"Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." (Art. 1017 do CPC).
FIM DO INVENTÁRIO
Terminado o inventário e decididas todas as questões pendentes sobre o espólio, o acervo encontra-se pronto para ser partilhado e para isso expede-se o Formal de Partilha.
DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
Em primeiro lugar é importante alertar que, para abrir o processo de inventário, o interessado, deverá contratar um Advogado particular ou recorrer ao Estado que coloca à disposição do cidadão o Defensor Público, haja vista, as partes não poderem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.
Com a Lei nº 11.441/07, a partir de janeiro de 2007, quem estiver na posse e administração do espólio (acervo de bens) incumbe requerer o inventário e a partilha dentro de 60 (sessenta) dias, importante salientar que houve um aumento de prazo, o qual antes era de 30 (trinta dias), a contar da abertura da sucessão. Deve ser ultimando nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Caso o prazo não seja observado, acarretará a imposição de multa por lei estadual.
"Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do STF).
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para a abertura de um inventário são necessários vários documentos, dentre eles, os seguintes:
1) certidão de óbito, de casamento e de nascimento, RG e CPF do falecido e do cônjuge; 2) RG e CPF dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges; 3) escritura ou compromisso de compra e venda de todos os imóveis; 4) certidão de propriedade de bens imóveis, requerida no Cartório de Registro de Imóveis; 5) IPTU atual e do ano do óbito, quando distintos; 6) documentos de eventuais veículos; 7) conta telefônica ou de luz, recente; 8) extrato de conta bancária, poupança ou comprovante de aplicações, caso existam; 9) certidão negativa de débitos fiscais das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (a ser requerida nos escritórios das fazendas respectivas); 10) recolhimento do ITCMD (imposto transmissão causa mortis); e 11) procuração.
Só com estes documentos é possível processar uma Ação de Inventário.
É muito importante salientar que o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos é a escritura pública; no caso de herança, o documento legal para a transferência dos bens do falecido é o formal de partilha, originado do processo de inventário.
Exige-se que seja comprovada, por documento, a qualidade da pessoa que se apresenta com legitimidade para o pedido. Estas pessoas estão selecionadas no artigo 988 do Código de Processo Civil, vejamos:
“Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.”
O juiz, o Ministério Público e os interessados podem, a qualquer tempo, exigir que o inventariante apresente os documentos relativos ao espólio. Sua omissão em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção de inventariante.
O art. 995 do CPC dispõe:
“O inventariante será removido:
I – (...)
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;”
DO FORO COMPETENTE
A sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deverá ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, conforme manda a lei. Se ele não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da situação dos bens e se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu. As partes não podem escolher outro foro.
Todos os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha.
O art. 89 do CPC é claro ao dizer: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I-(...); II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
PRAZO
A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983 (60 dias), requerer o inventário e a partilha. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
NOMEAÇÃO E COMPROMISSO DO INVENTARIANTE
O espólio será representado após a nomeação e compromisso do inventariante no processo. No entanto, até que este seja escolhido, será nomeado um administrador provisório até que aquele preste compromisso. Intimado da nomeação, o inventariante prestará, dentro de 05 dias, o compromisso de desempenhar o cargo.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
O inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações judicialmente, podendo o fazer na pessoa de procurador com poderes especiais, que deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso.
O art. 993 do CPC dita: “Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.”
IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
"Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações." (Art. 1000 do CPC)
NOMEAÇÃO DO PERITO PARA AVALIAÇÃO DOS BENS
"Findo o prazo do art. 1000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial."(Art. 1003 do CPC). Há certos casos que dispensam a avaliação por perito.
AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO
Será feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. No entanto, poderá ser dispensado o especialista, nos seguintes casos:
1º) Em sendo todas as partes capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações;
Art. 1.007 do CPC. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
2º) Aqueles a respeito dos quais nem a Fazenda Pública, nem o Ministério Público, nem os herdeiros questionam o valor;
Art. 1.008 do CPC. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
3º) Houver avaliação recente em outro processo, o cálculo do tributo causa mortis incidente sobre bens imóveis tenha sido realizado com base nos valores venais.
BENS FORA DA COMARCA
A regra visa facilitar o procedimento da perícia. Se os bens tiverem valoração de vulto e forem desconhecidos do perito, deve ser expedida a precatória.
O art. 427 do CPC. “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”
O art. 428 do CPC. “Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.”
TERMO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
"Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras."(Art. 1011 do CPC)
"Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo de imposto." (Art. 1012 do CPC)
CÁLCULO DOS IMPOSTOS
"Feito o cálculo sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida a Fazenda Pública" (Art. 1013 do CPC)
Se não houver impugnação por parte da Fazenda:
Fim do inventário = Pagamento das dívidas
Art. 1.017 do CPC. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Caso houver impugnação por parte da fazenda os autos são remetidos ao contador para a retificação dos cálculos:
Art. 1.013 do CPC: “Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.”
§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
"Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." (Art. 1017 do CPC).
FIM DO INVENTÁRIO
Terminado o inventário e decididas todas as questões pendentes sobre o espólio, o acervo encontra-se pronto para ser partilhado e para isso expede-se o Formal de Partilha.
DÉBITO E CRÉDITO
DÉBITO E CRÉDITO
Em contabilidade,
o débito representa algo que se tem ou adquire, enquanto crédito é a fonte do
débito. Ou seja: em uma transação, onde uma dada quantia é transferida de um
sujeito A para um sujeito B, diz-se que o sujeito A tem um crédito para com o
sujeito B e este, por sua vez, um débito para com o sujeito A.
O fato de
identificarem as origens (credores) e destinos (devedores) dos recursos faz com
que os conceitos de débito e crédito sejam difíceis de compreender à primeira
vista, já que eles são erroneamente associados a diminuições e aumentos de
capital, respectivamente.
Nos livros
contábeis, os débitos se inscrevem no lado esquerdo, e os créditos, no lado
direito.
Débitos
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Créditos
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Existem três
grupos de contas:
Contas de
Ativo (bens e direitos) - são debitadas quando aumentam o seu valor em virtude
do fato contábil e diminuem quando creditadas;
Contas de
Passivo (obrigações) - ao contrário das do ativo diminuem quando debitadas e
aumentam quando creditadas; e
Contas de Patrimônio
Líquido (capital, reservas, receitas e despesas) - possui o mesmo comportamento
das contas do passivo.
É importante
lembrar que, dado o fato das contas do ativo representar bens ou direitos, ou
seja, dívidas de terceiros com relação à empresa de que se trata o livro
contábil a noção de débito do ativo se torna intuitiva, pois, o débito aumenta
a dívida da terceira parte em relação a empresa, o que aumenta o valor da conta
de ativo. O passivo funciona de forma contrária pois em virtude de sua
característica de ser uma obrigação com terceiros o seu débito diminui o seu
valor, pois a dívida da empresa em relação à terceira parte diminui.
Por exemplo,
quando se compra um carro a prazo, o carro é um débito na conta de ativos,
enquanto a dívida é um crédito nas contas do passivo. Em outras palavras, o
carro comprado um bem adquirido (um débito), que aumenta a conta de ativos. Por
sua vez, o valor emprestado para a "troca" foi a origem financeira do
bem (um crédito) que também é uma obrigação nova (passivo).
Confusão
comum vem quando pensamos em crédito ou débito bancário em contas correntes
bancárias, onde o crédito aumenta o valor da conta e o débito o diminui. Isso
advém do fato de a conta corrente ser um passivo da instituição bancária com
seu correntista, desta forma a contabilização se dá seguindo as regras das
contas do passivo contábil.
Assim, quando
deposita-se dinheiro em uma conta corrente, o banco marca um débito (o dinheiro
que entrou) em seu ativo, e um crédito em seu passivo (a dívida que o banco
adquiriu). Quando o correntista solicita o saldo da conta, está visualizando,
na verdade, uma das contas de passivo do banco.
ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS
Atos
Administrativos é uma ação praticada pela administração que não provoca
(podendo vir a provocar) alteração qualitativa e/ou quantitativa no patrimônio
da entidade, portanto, a princípio, não interessa à contabilidade.
Como exemplos destes atos, temos: Admissão de empregados, assinaturas de contratos de seguros, o aval (garantia) dada em títulos.
Casos estes atos sejam registrados contabilmente, utilizaremos um tipo especial de contas que são denominadas CONTAS DE COMPENSAÇÃO, que são utilizadas aos pares e não alteram o Patrimônio.
Fatos Administrativos, que também são conhecidos como FATOS CONTABEIS, são acontecimentos verificados na empresa que provocam variações nos elementos patrimoniais, podendo alterar ou não, a situação Líquida Patrimonial.
Os Fatos Contábeis, são classificados em: Permutativos ou Compensativos, Modificativos e Mistos.
Fatos Contábeis Permutativos ou Compensativos são os que acarretam uma troca (permuta) de valores dentro do Patrimônio Líquido (PL) mas não alteram a Situação Líquida.
Como exemplo temos:
a) - Investimento inicial, a integralização do capital em dinheiro no valor de R$ 400.000,00. Se levantássemos um balanço na ocasião, teríamos a seguinte situação:
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO
Caixa/bancos R$ 400.000,00
Total do Ativo R$ 400.000,00
PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social R$ 400.000,00
Total do Passivo R$ 400.000,00
Fato contábil modificativo são os que provocam alterações no valor do Patrimônio Líquido (PL, sendo que esta modificação é refletida na Situação Líquida. Esta modificação citada acima, na situação Líquida Patrimonial, pode ser para mais ou para menos, por este motivo os Fatos Contábeis Modificativos podem ser Aumentativos ou Diminutivos.
São Fatos Contábeis Modificativos aumentativos: Recebimentos de juros, recebimento de alugueis, recebimento de comissões.
São Fatos Contábeis Modificativos Diminutivos: Pagamento de imposto, pagamento de juros, pagamentos de comissões.
Fato contábil misto são os que combinam fatos permutativos com fatos modificativos, determinando variação qualitativa e quantitativa do patrimônio, ou VARIAÇÃO PATRIMONIAL MISTA. São aqueles que ao mesmo tempo permutam (trocam) e modificam valores dentro do Patrimônio e conseqüentemente alteram a Situação Líquida Patrimonial.
As alterações provocadas pelos Fatos Contábeis Mistos, também podem ser para mais ou para menos, por este motivo, eles também são classificados em Aumentativos e Diminutivos.
São Fatos Contábeis Mistos Aumentativos: Pagamento de uma Duplicata com descontos, recebimentos de uma Duplicata com acréscimo de juros.
São Fatos Contábeis Mistos Diminutivos: Recebimento de duplicatas com descontos, pagamento de uma Duplicata com acréscimo de juros.
Como exemplos destes atos, temos: Admissão de empregados, assinaturas de contratos de seguros, o aval (garantia) dada em títulos.
Casos estes atos sejam registrados contabilmente, utilizaremos um tipo especial de contas que são denominadas CONTAS DE COMPENSAÇÃO, que são utilizadas aos pares e não alteram o Patrimônio.
Fatos Administrativos, que também são conhecidos como FATOS CONTABEIS, são acontecimentos verificados na empresa que provocam variações nos elementos patrimoniais, podendo alterar ou não, a situação Líquida Patrimonial.
Os Fatos Contábeis, são classificados em: Permutativos ou Compensativos, Modificativos e Mistos.
Fatos Contábeis Permutativos ou Compensativos são os que acarretam uma troca (permuta) de valores dentro do Patrimônio Líquido (PL) mas não alteram a Situação Líquida.
Como exemplo temos:
a) - Investimento inicial, a integralização do capital em dinheiro no valor de R$ 400.000,00. Se levantássemos um balanço na ocasião, teríamos a seguinte situação:
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO
Caixa/bancos R$ 400.000,00
Total do Ativo R$ 400.000,00
PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social R$ 400.000,00
Total do Passivo R$ 400.000,00
Fato contábil modificativo são os que provocam alterações no valor do Patrimônio Líquido (PL, sendo que esta modificação é refletida na Situação Líquida. Esta modificação citada acima, na situação Líquida Patrimonial, pode ser para mais ou para menos, por este motivo os Fatos Contábeis Modificativos podem ser Aumentativos ou Diminutivos.
São Fatos Contábeis Modificativos aumentativos: Recebimentos de juros, recebimento de alugueis, recebimento de comissões.
São Fatos Contábeis Modificativos Diminutivos: Pagamento de imposto, pagamento de juros, pagamentos de comissões.
Fato contábil misto são os que combinam fatos permutativos com fatos modificativos, determinando variação qualitativa e quantitativa do patrimônio, ou VARIAÇÃO PATRIMONIAL MISTA. São aqueles que ao mesmo tempo permutam (trocam) e modificam valores dentro do Patrimônio e conseqüentemente alteram a Situação Líquida Patrimonial.
As alterações provocadas pelos Fatos Contábeis Mistos, também podem ser para mais ou para menos, por este motivo, eles também são classificados em Aumentativos e Diminutivos.
São Fatos Contábeis Mistos Aumentativos: Pagamento de uma Duplicata com descontos, recebimentos de uma Duplicata com acréscimo de juros.
São Fatos Contábeis Mistos Diminutivos: Recebimento de duplicatas com descontos, pagamento de uma Duplicata com acréscimo de juros.
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